Quando a PGFN pode pedir a falência de uma empresa devedora: os cinco requisitos da Portaria nº 903/2026
Norma exige dívida de ao menos R$ 15 milhões, execução fiscal frustrada e autorização central; em julho, PGFN e PGE-SP usaram o caminho contra grupo com mais de R$ 15 bilhões em dívida ativa.
Por redacao-rjc
Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura
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A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) passou a ter regra interna para pedir a falência de devedores da União e do FGTS. A Portaria PGFN/MF nº 903, de 31 de março de 2026, publicada no Diário Oficial da União de 2 de abril, incluiu na Portaria PGFN nº 33/2018 o capítulo “Do pedido de falência formulado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional”. Em julho, a PGFN informou ter protocolado, junto com a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, pedido de falência de um grupo empresarial cuja dívida ativa somada com União, FGTS e estado supera R$ 15 bilhões.
Contexto
A Fazenda costuma cobrar seus créditos por execução fiscal, e não pela via falimentar. Segundo a PGFN, a portaria foi editada a partir de entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça que aproximou a posição das Fazendas à de credores privados. A própria norma trata o pedido como medida excepcional.
O que muda na prática: os requisitos
O novo art. 49-A da Portaria PGFN nº 33/2018 exige, ao mesmo tempo:
- créditos inscritos em dívida ativa da União e do FGTS, em situação irregular, de pelo menos R$ 15 milhões consolidados;
- frustração da execução fiscal, quando os meios disponíveis para atingir o patrimônio do devedor se mostrarem ineficazes;
- ocorrência de hipótese do art. 94, II ou III, da Lei nº 11.101/2005;
- inexistência de proposta de negociação individual pendente (segundo a PGFN, não se pede a falência de quem estiver em negociação com a União);
- autorização prévia da Coordenação-Geral de Estratégias de Recuperação de Créditos da PGFN.
O pedido aceito pela Justiça não impede, por si só, a negociação da dívida (art. 49-A, § 1º). A regra não se aplica à convolação de recuperação judicial em falência, que segue a legislação própria (§ 2º). Sempre que possível, o pedido deve ser feito em conjunto ou em cooperação com a procuradoria do estado, do Distrito Federal ou do município (art. 49-B).
A mesma portaria atualizou as regras da primeira cobrança, enviada logo após a inscrição, e da averbação pré-executória, que marca bens do devedor antes da execução.
Quem é afetado e prazos
A medida mira grandes devedores com cobrança frustrada. Ela se soma à Lei Complementar nº 225/2026, que impede o devedor contumaz de pedir ou prosseguir recuperação judicial e permite à Fazenda pedir a convolação da recuperação em falência (art. 13, I, “d”). A portaria está em vigor desde a publicação (art. 4º) e não se aplica a pedidos de falência ajuizados antes dela (art. 2º).
O que fazer agora
- Some as inscrições em dívida ativa da União e do FGTS do grupo e compare com o piso de R$ 15 milhões.
- Se a empresa tem condições reais de pagar, negocie a dívida com proposta que consiga cumprir: o acordo em dia regulariza o débito, enquanto uma proposta sem lastro não resolve a cobrança e, se aceita e descumprida, leva à rescisão e à retomada da execução.
- Avalie ofertar garantia nas execuções fiscais, para que a cobrança não seja considerada frustrada.
- Evite transferências de bens a sócios ou familiares durante a cobrança, que podem motivar averbação e outras medidas.
- Em recuperação judicial, organize a regularidade fiscal com antecedência.
redacao-rjc
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