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Reforma Tributária

Nanoempreendedor é dispensado de CNPJ e nota no IBS e na CBS; MEI usará DASN-Simei em vendas a pessoa física

Decreto nº 13.140/2026 e Resolução CGSN nº 195/2026 simplificam obrigações de pequenos negócios. A dispensa não vale para quem optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

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Verificado na fonte em 05/11/2026 3 min de leitura

Revisão técnica: base legal conferida na fonte oficial — como produzimos

Foto: Eduardo Rodriguez / Unsplash

Foram publicados em 21 e 22 de outubro de 2026 o Decreto nº 13.140/2026 e a Resolução CGSN nº 195/2026, que reduzem obrigações acessórias da reforma do consumo para nanoempreendedores e microempreendedores individuais (MEI). O decreto dispensa o nanoempreendedor, no âmbito da União, da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e da emissão de documentos fiscais eletrônicos. A resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) permite que o MEI use a Declaração Anual Simplificada do MEI (DASN-Simei) como documento fiscal nas vendas a consumidor final pessoa física.

Contexto

O Regulamento da Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) (Decreto nº 12.955/2026) trata do cadastro com identificação única, pelo CNPJ, no art. 105 e da emissão de documentos fiscais eletrônicos no art. 115, segundo as remissões do novo decreto. O nanoempreendedor é a figura definida no art. 25, IV, desse regulamento. Em 28 de agosto, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6/2026 já havia dispensado o nanoempreendedor dessas duas obrigações para a CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), com efeitos até 31 de dezembro de 2028.

O que muda na prática

  • Nanoempreendedor (Decreto nº 13.140/2026, art. 1º): fica dispensado da inscrição no CNPJ prevista no art. 105, § 3º, VI, “b”, do Regulamento da CBS e da emissão dos documentos fiscais do art. 115, VI, “b”.
  • Exceção: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS (art. 26, § 1º, II, da Lei Complementar nº 214/2025).
  • IBS: no decreto, as dispensas produzem efeitos para competências relacionadas ao IBS a partir de 1º de janeiro de 2029, após manifestação favorável do Comitê Gestor do IBS. Até 31 de dezembro de 2028, a dispensa conjunta para CBS e IBS consta do Ato Conjunto nº 6/2026.
  • MEI (Decreto, art. 2º): a DASN-Simei poderá ser usada como documento fiscal eletrônico nas vendas e prestações de serviços do MEI a consumidor final, observada a deliberação prevista no art. 2º, § 4º-B, e no art. 26, § 15, da LC nº 123/2006.
  • MEI (Resolução CGSN nº 195/2026, novo art. 106-C da Resolução CGSN nº 140/2018): a DASN-Simei pode servir como documento fiscal nas vendas de mercadorias e prestações de serviços a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ. Os efeitos começam em 1º de janeiro de 2027.

Segundo a Receita Federal, a Resolução CGSN nº 190/2026 prevê a emissão de documento fiscal nas vendas e prestações do MEI, com Nota Fiscal de Serviço eletrônica (NFS-e) de padrão nacional nos serviços e uso preferencial da Nota Fiscal Fácil (NFF) nas operações com mercadorias e em certos transportes. A Receita também informa que o MEI não tem opção pelo regime regular ou “híbrido” do IBS e da CBS.

Quem é afetado e prazos

  • Nanoempreendedores, conforme o enquadramento do art. 25, IV, do Regulamento da CBS: dispensa já vigente pelo Ato Conjunto nº 6/2026 (até 31/12/2028) e, no âmbito da União, pelo Decreto nº 13.140/2026, em vigor desde 21/10/2026.
  • MEIs que vendem ou prestam serviço a pessoas físicas não inscritas no CNPJ: uso da DASN-Simei como documento fiscal a partir de 1º/01/2027.
  • MEIs que vendem a empresas: a Resolução nº 195 limita o uso da DASN-Simei a consumidor final pessoa física não inscrita no CNPJ, de modo que essas vendas seguem com o documento fiscal próprio.

O que fazer agora

  • Verificar, com base no art. 25, IV, do Regulamento da CBS, se a atividade se enquadra como nanoempreendedor antes de deixar de emitir os documentos do IBS e da CBS. As dispensas lidas tratam só desses dois tributos.
  • Nanoempreendedor: avaliar se vale optar pelo regime regular do IBS e da CBS, ciente de que a opção elimina as dispensas.
  • MEI com clientes pessoas físicas: organizar o controle das vendas, porque a DASN-Simei passará a fazer as vezes de documento fiscal dessas operações.
  • MEI com clientes empresas: manter a emissão da NFS-e de padrão nacional nos serviços e verificar o uso da Nota Fiscal Fácil nas vendas de mercadorias.

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